2021 – O ano de tratar dívidas?

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Os instrumentos de tratamento jurídico do endividamento estão sendo constantemente aprimorados pelo Legislativo. O ano de 2021 trouxe dois importantes avanços para quem quer tratar dívidas: em favor das pessoas naturais, entrou em vigor em julho a “Lei do Superendividamento” e em janeiro, objetivando um melhor tratamento ao já existente para as pessoas jurídicas, entrou em vigor um pacote de reformas da Lei de Recuperação Judicial e Falências através da Lei n.º 14.112/20.

A “antiga” lei!

A Lei n.º 11.101, promulgada em 2005, foi a primeira grande inovação do ordenamento jurídico em matéria de endividamento. Embora não fosse o primeiro diploma falimentar, veio para substituir o Decreto-Lei n.º 7.661 de 1945.

Considerando a data da lei que vigorava até então, é fácil presumir que lhe faltava adequação à realidade econômica do país. Dentre as diversas alterações, uma foi marcante: a substituição do instituto da Concordata pelo da Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Quinze anos após a reforma completa, a Lei n.º 14.112/20 veio para tentar solucionar diversas questões que se debatiam desde 2005, seja por omissão do legislador da época, seja por necessidade do judiciário de adaptar os institutos à sua realidade, e à realidade econômica.

Algumas novidades trazidas pela Lei n.º 14.112/20

Dentre as diversas novidades implementadas pela legislação de 2020/2021, algumas chamam mais atenção para os credores.

A primeira delas é em relação ao stay period da Recuperação Judicial. Este é o nome que se consignou à suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credor sujeitos ao processo que, a princípio, tratava-se de um período de 180 de suspensão. Para qualquer operador do direito, mesmo aquele que nunca chegou próximo de um processo recuperacional, é fácil se questionar se se trata de prazo inexequível para se realizar qualquer coisa minimamente complexa.

Existem motivos alheios à vontade de tratar dívidas que lhe impediam de promover todas as diligências necessárias para a apresentação e votação do plano nesse prazo exíguo, por isso, a jurisprudência construiu a possibilidade de prorrogação, desde que a recuperanda não tivesse concorrido com o atraso na votação do plano. A nova lei não só prevê a expressa possibilidade de prorrogação, como também traz uma hipótese extra: prorrogação motivada pela apresentação de plano alternativo de recuperação judicial por parte dos credores. Graças a essa alteração, o credor terá um cenário mais previsível de quanto tempo sua execução poderá ficar suspensa.

Outra novidade foi a inclusão de prazo para as habilitações de crédito retardatárias em falências. Antes, enquanto durasse o processo falimentar, o credor podia “descobrir” a falência do devedor e se habilitar para tentar participar do rateio. Agora a lei exige maior diligência do devedor: há prazo decadencial de três anos, contados da decretação da falência, válido para as falências decretadas após a vigência da lei.

O anteriormente citado “plano alternativo” também é uma novidade, pois antes inexistia qualquer instituto ao próximo disso. Agora poderão os credores, somente se o devedor não conseguir colocar um plano em votação após o stay period, ou houver rejeição do plano pela assembleia-geral dos credores, propor um plano alternativo, desde que cumpridos alguns quóruns específicos determinados pela lei.

O credor ganhou alguns novos “poderes”, mas a lei cobra responsabilidade: o voto abusivo, antes construção jurisprudencial, agora possui previsão expressa, passível de anulação quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

A situação do produtor rural também foi finalmente resolvida. Com a omissão da possibilidade de pedido de recuperação judicial do produtor rural na lei de 2005, o tema foi amplamente debatido desde então, originando correntes contra ou a favor da possibilidade, ainda que inexistisse previsão legal. Agora a lei falimentar apresenta a possibilidade bem descrita e disciplinada.

Expectativas para as alterações

Nesse sintético artigo abordamos apenas alguns dos pontos trazidos pela reforma, que podem interessar aqueles que desejam tratar dívidas, com foco aos que exigem uma atenção especial ao credor, mas a Lei n.º 14.112/20 também trouxe diversas outras alterações, como mudanças na relação do Fisco com o processo falimentar.

Fato importante é que a preocupação por buscar solução ao menos de algumas das lacunas da Lei de Falências e Recuperação Judicial há muito debatidas nos tribunais vem em bom momento. Embora o mercado aguarde ansiosamente pelo fim da pandemia para uma retomada econômica, se sabe que o endividamento proporcionado pela trágica crise sanitária e humanitária global ocasionada pelo COVID-19 exigirá um tratamento delicado e eficiente para minimizar os impactos econômicos negativos que serão experimentados durante o período pós-pandemia.

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