A extinção da EIRELI e seus impactos na investigação patrimonial e recuperação de crédito

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Uma nova Medida Provisória, a MP 1.085/21, editada no fim de 2021, objetivando avançar na construção do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, trouxe uma “correção legislativa embutida” para liquidar de vez um tipo societário que estava fadado à extinção desde a edição da Lei da Liberdade Econômica: a MP retirou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI do ordenamento jurídico.

Desde a criação da Sociedade Limitada Unipessoal – SLU pela Lei da Liberdade Econômica, a EIRELI deixou de ser a principal opção para que empresários constituíssem empresas sem sócios. Sendo o Empresário Individual uma opção pouco viável, diante da ausência de limitação da responsabilidade, a EIRELI foi por muitos anos a principal alternativa para uma “sociedade unipessoal”, considerando que a Sociedade Limitada – LTDA não permitia que o quadro societário fosse composto por uma única pessoa por mais de 180 dias.

Uma mudança em um tipo societário clássico certamente traz impactos para tudo que possa envolver uma empresa, desde questões tributárias, a questões comerciais, em especial a concessão de crédito. Diferente da EIRELI, a SLU não é de fato um tipo societário autônomo, mas sim um permissivo inserido na LTDA para que essa possa ser constituída de uma única pessoa.

Mas afinal, quais seriam os impactos da extinção da EIRELI para a investigação patrimonial e para a recuperação de crédito?

Sem dúvidas, um dos pontos que pode trazer alterações para o cenário são as exigências mais brandas para constituição. A EIRELI possuía regras rígidas quanto ao capital social, exigindo que fosse integralizado nada menos que 100 salários mínimos. Considerando esse dispositivo, algumas Juntas Comerciais passaram até a fazer exigências como a demonstração da efetiva integralização, quando esta se desse em moeda corrente, com a apresentação de comprovante de depósito bancário, por exemplo. Em razão disso, ainda que a EIRELI algumas vezes integrassem esquemas de blindagem patrimonial, a fiscalização mais rígida certamente inibia essa utilização.

Outra questão é a maior mobilidade para o quadro societário. Antes, seria necessário ou repor a pluralidade de sócios em 180 dias, ou converter a LTDA em EIRELI. Agora, os empresários podem alterar o quadro de uma LTDA sem preocupação com esse tipo de situação. Na prática, fica muito mais simples promover reorganizações em grupos econômicos que muitas das vezes são feitas em meio a crises econômicas do conglomerado, como forma de reduzir o risco de atingimento de determinado patrimônio.

A utilização de laranjas acaba sendo favorecida também pela mudança: para a EIRELI, ainda que fosse somente um, era necessário constituir uma empresa com certo volume de capital social. Agora, sem essa obrigatoriedade na SLU, um “laranja” pode tranquilamente ser o único sócio de uma LTDA com um capital social baixíssimo, mas que na prática pode movimentar grandes quantidades de recursos.

A utilização de “laranjas” nas LTDAs quase sempre ficava óbvia, seja pela distribuição das quotas ou pela pessoa que integrava o quadro societário, como o típico caso de um familiar que evidentemente não integra o dia a dia da empresa, e figurava no quadro única e exclusivamente em função da obrigatoriedade de manter a pluralidade de sócios.

É claro, que a mudança traz muitos benefícios para o direito societário, em especial favorecendo o movimento de desburocratização da constituição de pessoas jurídicas, mas sem dúvidas, qualquer aperfeiçoamento deste ramo do direito sempre deve ser analisado com atenção por todos os setores, especialmente o de concessão de crédito, uma vez que pode originar novas estratégias ou formatos de blindagem patrimonial.

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